- Brasil:
Decreto 21.186 de 22/03/1932 – jornada no comércio: 8 horas
Constituição 1934: “trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só
prorrogáveis nos casos previstos em lei”. Art. 121,§1º, c.
Constituição 1937: “dia de trabalho de oito horas, que poderá ser reduzido, e
somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei”. Art. 137, i
CLT de 1.05.1943: incorporou a regra geral do Decreto 2308 de 13.06.1904 que
estabeleceu a jornada de 8 horas diárias.
Constituição de 1946: “duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto
nos casos e condições previstos em lei” (art. 157, V).
Constituição de 1967: “duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com
intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos”(art. 158, VII)
EC n. 1, de 1969: praticamente a mesma redação. (art. 165, VI)
Constituição 1988: art. 7º
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
NATUREZA JURÍDICA
PÚBLICA – interesse do Estado em limitar a jornada de trabalho, para que o trabalhador
descanse e não preste serviços em jornadas extensas, visando inclusive o aspecto da
saúde pública.
PRIVADA – As partes do contrato de trabalho podem fixar jornadas inferiores às
previstas em lei ou normas coletivas. A Lei estabelece apenas o limite máximo.
A jornada de trabalho possui natureza mista, coexistindo elementos com característica
publica e privada.
CLASSIFICAÇÃO (Esta classificação pode variar dependendo do doutrinador estudado)
Quanto à duração:
a) Normal/comum/ordinária (8 horas diárias e 44 semanais).
b) Extraordinária ou suplementar - são as horas que excederem os limites legais.
c) Limitada – quando há balizamento na lei, como a dos médicos, onde há limite
Maximo de 4 horas diárias (art. 8, a, da Lei 3.999/61).
d) Ilimitada – sem fixação de limite pela lei.
Quanto ao período:
a) Diurna – das 5 às 22 horas
agrícola das 5 as 21
pecuária das 04 as 20 horas
b) Noturna – 22 às 5 horas (Art. 73, § 2º da CLT)
agrícola das 21 as 05 horas
pecuária das 20 as 4 horas. (Lei 5889/73, art. 7º)
c) Mista – compreende parte do período considerado pela lei como diurno e parte
como noturno. (art. 73, § 4º)
Quanto à profissão:
Bancário - 6 horas (art. 224 CLT)
Telefonistas – 6 horas ou 36 semanais (art. 227 da CLT)
Jornalistas – 5 horas (art. 303 da CLT)
Fisioterapeuta, terapeuta ocupacional – 30 horas semanais – Lei 8856/94
Quanto à flexibilidade:
Flexíveis e Inflexíveis – não abordada em nossa legislação.
Jornadas seccionadas (flex time) o trabalhador faz o seu horário, havendo um limite
semanal ou anual a cumprir.
Quanto à possibilidade de interrupção –
A) continua – desenvolve sem interrupções, salvo intervalos intrajornada – legais
b) descontínua – é aquela que se desenvolve com interrupções nos intervalos
intrajornada;
c) intermitente – se desenvolve com sucessivas paralisações.
Fundamentos da limitação da jornada de trabalho: biológico (efeitos psico-fisiológicos
decorrentes da fadiga); sociais (lazer, convivência); econômicos; humanos.
EXCEÇÕES À PROTEÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Alguns trabalhadores são excluídos da proteção normal da jornada de trabalho.
Exemplos: ver art. 62 da CLT, trabalhadores domésticos.
Deve haver observação de tal condição na carteira de trabalho e no livro ou ficha de
registro de empregados, do contrário o empregado terá direito a receber horas extras,
salvo se tiver ciência inequívoca de sua condição ou for feita prova de tal condição.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos
quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
(cargos de confiança)
HORAS EXTRAS – Também chamadas de horas suplementares ou extraordinárias.
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS –
Art. 59 da CLT – art. 7º, XVII, da CF: 50% adicional
Limitadas a 2 horas diárias (10 horas) – Se exceder esta limitação legal, pode haver
aplicação de multa administrativa ao empregador.
Bancários: de 6 horas podem passar a 8 (art. 225 da CLT)
Hipóteses que a lei permite a prorrogação: art. 61 CLT, e independe de acordo individual
ou convenção coletiva: serviço inadiável e por motivo de força maior.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
“Acordo de compensação de horas” e não “banco de horas”
A 9ª e 10ª horas não são pagas como extra.
A 11ª hora será remunerada com adicional de h.e.
- rescisão do contrato de trabalho antes da compensação das horas
*Empregado tem direito ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão. As horas extras são remuneradas e também
com o adicional (horas extras não compensadas com adicional).
*crédito do empregador na rescisão podem ser compensadas com créditos do
empregado, respeitando-se o limite de um mês de remuneração do empregado para
efeito de compensação (§ 5º do art. 477 da CLT).
Ajuste tácito – sem previsão legal (S. 85, I, do TST)
NECESSIDADE IMPERIOSA – ART. 61 CLT
Não há necessidade de previsão contratual (acordo individual), acordo ou convenção
coletiva.
Força maior – acontecimento inevitável, imprevisível, sem que o empregador tenha dado
causa direta ou indiretamente. (ex. incêndio, inundação, terremoto, furacão, etc.)
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em
relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente.
Não há limite de horas a serem trabalhadas fixadas em lei.
Art. 61
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente
de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez)
dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
Paga-se as horas como extras, com adicional de 50%. Art. 7, XVI, da CF. Não se aplica a
primeira parte do § 2º do art. 61 da CLT, que dizia que a remuneração não será inferior à
da hora normal. O § 2 demonstrava que não havia adicional de horas extras.
Menor – limite de 12 horas se o trabalho for imprescindível. Adicional de 50%. Art. 413, II
da CLT e art. 7º XVI da CF.
Serviços inadiáveis -
Adicional de 50% - limite de 12 horas (§ 2º do art. 61 da CLT).
O menor não poderá prorrogar jornada neste caso, pois o art. 413 da CLT só fala em força
maior e para compensação de jornada.
Interrupção do trabalho -
Causas acidentais e força maior. Previsão: § 3º, art. 61 da CLT – autorização da DRT.
Máximo 90 horas por ano = 45 dias por ano = 2 horas diárias. (não excedente a 10 horas
diárias)
REDUÇÃO DA JORNADA
Só mediante acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º CF.
Decreto 21.186 de 22/03/1932 – jornada no comércio: 8 horas
Constituição 1934: “trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só
prorrogáveis nos casos previstos em lei”. Art. 121,§1º, c.
Constituição 1937: “dia de trabalho de oito horas, que poderá ser reduzido, e
somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei”. Art. 137, i
CLT de 1.05.1943: incorporou a regra geral do Decreto 2308 de 13.06.1904 que
estabeleceu a jornada de 8 horas diárias.
Constituição de 1946: “duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto
nos casos e condições previstos em lei” (art. 157, V).
Constituição de 1967: “duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com
intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos”(art. 158, VII)
EC n. 1, de 1969: praticamente a mesma redação. (art. 165, VI)
Constituição 1988: art. 7º
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
NATUREZA JURÍDICA
PÚBLICA – interesse do Estado em limitar a jornada de trabalho, para que o trabalhador
descanse e não preste serviços em jornadas extensas, visando inclusive o aspecto da
saúde pública.
PRIVADA – As partes do contrato de trabalho podem fixar jornadas inferiores às
previstas em lei ou normas coletivas. A Lei estabelece apenas o limite máximo.
A jornada de trabalho possui natureza mista, coexistindo elementos com característica
publica e privada.
CLASSIFICAÇÃO (Esta classificação pode variar dependendo do doutrinador estudado)
Quanto à duração:
a) Normal/comum/ordinária (8 horas diárias e 44 semanais).
b) Extraordinária ou suplementar - são as horas que excederem os limites legais.
c) Limitada – quando há balizamento na lei, como a dos médicos, onde há limite
Maximo de 4 horas diárias (art. 8, a, da Lei 3.999/61).
d) Ilimitada – sem fixação de limite pela lei.
Quanto ao período:
a) Diurna – das 5 às 22 horas
agrícola das 5 as 21
pecuária das 04 as 20 horas
b) Noturna – 22 às 5 horas (Art. 73, § 2º da CLT)
agrícola das 21 as 05 horas
pecuária das 20 as 4 horas. (Lei 5889/73, art. 7º)
c) Mista – compreende parte do período considerado pela lei como diurno e parte
como noturno. (art. 73, § 4º)
Quanto à profissão:
Bancário - 6 horas (art. 224 CLT)
Telefonistas – 6 horas ou 36 semanais (art. 227 da CLT)
Jornalistas – 5 horas (art. 303 da CLT)
Fisioterapeuta, terapeuta ocupacional – 30 horas semanais – Lei 8856/94
Quanto à flexibilidade:
Flexíveis e Inflexíveis – não abordada em nossa legislação.
Jornadas seccionadas (flex time) o trabalhador faz o seu horário, havendo um limite
semanal ou anual a cumprir.
Quanto à possibilidade de interrupção –
A) continua – desenvolve sem interrupções, salvo intervalos intrajornada – legais
b) descontínua – é aquela que se desenvolve com interrupções nos intervalos
intrajornada;
c) intermitente – se desenvolve com sucessivas paralisações.
Fundamentos da limitação da jornada de trabalho: biológico (efeitos psico-fisiológicos
decorrentes da fadiga); sociais (lazer, convivência); econômicos; humanos.
EXCEÇÕES À PROTEÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Alguns trabalhadores são excluídos da proteção normal da jornada de trabalho.
Exemplos: ver art. 62 da CLT, trabalhadores domésticos.
Deve haver observação de tal condição na carteira de trabalho e no livro ou ficha de
registro de empregados, do contrário o empregado terá direito a receber horas extras,
salvo se tiver ciência inequívoca de sua condição ou for feita prova de tal condição.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos
quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
(cargos de confiança)
HORAS EXTRAS – Também chamadas de horas suplementares ou extraordinárias.
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS –
Art. 59 da CLT – art. 7º, XVII, da CF: 50% adicional
Limitadas a 2 horas diárias (10 horas) – Se exceder esta limitação legal, pode haver
aplicação de multa administrativa ao empregador.
Bancários: de 6 horas podem passar a 8 (art. 225 da CLT)
Hipóteses que a lei permite a prorrogação: art. 61 CLT, e independe de acordo individual
ou convenção coletiva: serviço inadiável e por motivo de força maior.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
“Acordo de compensação de horas” e não “banco de horas”
A 9ª e 10ª horas não são pagas como extra.
A 11ª hora será remunerada com adicional de h.e.
- rescisão do contrato de trabalho antes da compensação das horas
*Empregado tem direito ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão. As horas extras são remuneradas e também
com o adicional (horas extras não compensadas com adicional).
*crédito do empregador na rescisão podem ser compensadas com créditos do
empregado, respeitando-se o limite de um mês de remuneração do empregado para
efeito de compensação (§ 5º do art. 477 da CLT).
Ajuste tácito – sem previsão legal (S. 85, I, do TST)
NECESSIDADE IMPERIOSA – ART. 61 CLT
Não há necessidade de previsão contratual (acordo individual), acordo ou convenção
coletiva.
Força maior – acontecimento inevitável, imprevisível, sem que o empregador tenha dado
causa direta ou indiretamente. (ex. incêndio, inundação, terremoto, furacão, etc.)
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em
relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente.
Não há limite de horas a serem trabalhadas fixadas em lei.
Art. 61
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente
de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez)
dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
Paga-se as horas como extras, com adicional de 50%. Art. 7, XVI, da CF. Não se aplica a
primeira parte do § 2º do art. 61 da CLT, que dizia que a remuneração não será inferior à
da hora normal. O § 2 demonstrava que não havia adicional de horas extras.
Menor – limite de 12 horas se o trabalho for imprescindível. Adicional de 50%. Art. 413, II
da CLT e art. 7º XVI da CF.
Serviços inadiáveis -
Adicional de 50% - limite de 12 horas (§ 2º do art. 61 da CLT).
O menor não poderá prorrogar jornada neste caso, pois o art. 413 da CLT só fala em força
maior e para compensação de jornada.
Interrupção do trabalho -
Causas acidentais e força maior. Previsão: § 3º, art. 61 da CLT – autorização da DRT.
Máximo 90 horas por ano = 45 dias por ano = 2 horas diárias. (não excedente a 10 horas
diárias)
REDUÇÃO DA JORNADA
Só mediante acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º CF.
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