- Brasil:


Decreto 21.186 de 22/03/1932 – jornada no comércio: 8 horas

Constituição 1934: “trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só

prorrogáveis nos casos previstos em lei”. Art. 121,§1º, c.

Constituição 1937: “dia de trabalho de oito horas, que poderá ser reduzido, e

somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei”. Art. 137, i

CLT de 1.05.1943: incorporou a regra geral do Decreto 2308 de 13.06.1904 que

estabeleceu a jornada de 8 horas diárias.

Constituição de 1946: “duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto

nos casos e condições previstos em lei” (art. 157, V).

Constituição de 1967: “duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com

intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos”(art. 158, VII)

EC n. 1, de 1969: praticamente a mesma redação. (art. 165, VI)

Constituição 1988: art. 7º

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro

semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo

ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de

revezamento, salvo negociação coletiva;
 
NATUREZA JURÍDICA


PÚBLICA – interesse do Estado em limitar a jornada de trabalho, para que o trabalhador

descanse e não preste serviços em jornadas extensas, visando inclusive o aspecto da

saúde pública.

PRIVADA – As partes do contrato de trabalho podem fixar jornadas inferiores às

previstas em lei ou normas coletivas. A Lei estabelece apenas o limite máximo.

A jornada de trabalho possui natureza mista, coexistindo elementos com característica

publica e privada.

CLASSIFICAÇÃO (Esta classificação pode variar dependendo do doutrinador estudado)

Quanto à duração:

a) Normal/comum/ordinária (8 horas diárias e 44 semanais).

b) Extraordinária ou suplementar - são as horas que excederem os limites legais.

c) Limitada – quando há balizamento na lei, como a dos médicos, onde há limite

Maximo de 4 horas diárias (art. 8, a, da Lei 3.999/61).

d) Ilimitada – sem fixação de limite pela lei.

Quanto ao período:

a) Diurna – das 5 às 22 horas

agrícola das 5 as 21

pecuária das 04 as 20 horas

b) Noturna – 22 às 5 horas (Art. 73, § 2º da CLT)

agrícola das 21 as 05 horas

pecuária das 20 as 4 horas. (Lei 5889/73, art. 7º)

c) Mista – compreende parte do período considerado pela lei como diurno e parte

como noturno. (art. 73, § 4º)

Quanto à profissão:

Bancário - 6 horas (art. 224 CLT)

Telefonistas – 6 horas ou 36 semanais (art. 227 da CLT)

Jornalistas – 5 horas (art. 303 da CLT)

Fisioterapeuta, terapeuta ocupacional – 30 horas semanais – Lei 8856/94

Quanto à flexibilidade:

Flexíveis e Inflexíveis – não abordada em nossa legislação.

Jornadas seccionadas (flex time) o trabalhador faz o seu horário, havendo um limite

semanal ou anual a cumprir.

Quanto à possibilidade de interrupção –

A) continua – desenvolve sem interrupções, salvo intervalos intrajornada – legais

b) descontínua – é aquela que se desenvolve com interrupções nos intervalos

intrajornada;

c) intermitente – se desenvolve com sucessivas paralisações.

Fundamentos da limitação da jornada de trabalho: biológico (efeitos psico-fisiológicos

decorrentes da fadiga); sociais (lazer, convivência); econômicos; humanos.

EXCEÇÕES À PROTEÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Alguns trabalhadores são excluídos da proteção normal da jornada de trabalho.

Exemplos: ver art. 62 da CLT, trabalhadores domésticos.

Deve haver observação de tal condição na carteira de trabalho e no livro ou ficha de

registro de empregados, do contrário o empregado terá direito a receber horas extras,

salvo se tiver ciência inequívoca de sua condição ou for feita prova de tal condição.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada

pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a

fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de

Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº

8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos

quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de

departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

(cargos de confiança)

HORAS EXTRAS – Também chamadas de horas suplementares ou extraordinárias.

ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS –

Art. 59 da CLT – art. 7º, XVII, da CF: 50% adicional

Limitadas a 2 horas diárias (10 horas) – Se exceder esta limitação legal, pode haver

aplicação de multa administrativa ao empregador.

Bancários: de 6 horas podem passar a 8 (art. 225 da CLT)

Hipóteses que a lei permite a prorrogação: art. 61 CLT, e independe de acordo individual

ou convenção coletiva: serviço inadiável e por motivo de força maior.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

“Acordo de compensação de horas” e não “banco de horas”

A 9ª e 10ª horas não são pagas como extra.

A 11ª hora será remunerada com adicional de h.e.

- rescisão do contrato de trabalho antes da compensação das horas

*Empregado tem direito ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o

valor da remuneração na data da rescisão. As horas extras são remuneradas e também

com o adicional (horas extras não compensadas com adicional).

*crédito do empregador na rescisão podem ser compensadas com créditos do

empregado, respeitando-se o limite de um mês de remuneração do empregado para

efeito de compensação (§ 5º do art. 477 da CLT).

 Ajuste tácito – sem previsão legal (S. 85, I, do TST)

NECESSIDADE IMPERIOSA – ART. 61 CLT

Não há necessidade de previsão contratual (acordo individual), acordo ou convenção

coletiva.

Força maior – acontecimento inevitável, imprevisível, sem que o empregador tenha dado

causa direta ou indiretamente. (ex. incêndio, inundação, terremoto, furacão, etc.)

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em

relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não

concorreu, direta ou indiretamente.

Não há limite de horas a serem trabalhadas fixadas em lei.

Art. 61

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente

de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez)

dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo,

justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

Paga-se as horas como extras, com adicional de 50%. Art. 7, XVI, da CF. Não se aplica a

primeira parte do § 2º do art. 61 da CLT, que dizia que a remuneração não será inferior à

da hora normal. O § 2 demonstrava que não havia adicional de horas extras.

Menor – limite de 12 horas se o trabalho for imprescindível. Adicional de 50%. Art. 413, II

da CLT e art. 7º XVI da CF.

Serviços inadiáveis -

Adicional de 50% - limite de 12 horas (§ 2º do art. 61 da CLT).

O menor não poderá prorrogar jornada neste caso, pois o art. 413 da CLT só fala em força

maior e para compensação de jornada.

Interrupção do trabalho -

Causas acidentais e força maior. Previsão: § 3º, art. 61 da CLT – autorização da DRT.

Máximo 90 horas por ano = 45 dias por ano = 2 horas diárias. (não excedente a 10 horas

diárias)

REDUÇÃO DA JORNADA

Só mediante acordo ou convenção coletiva.

Art. 7º CF.

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